Introdução a uma leitura marxista da redução da maioridade penal

Por Marcus Orione, via GGN. Versão completa na Revista Margem Esquerda, n. 21.

Na análise do direito, há uma dificuldade inicial que se coloca para os seus estudiosos que se consideram progressistas, e que se revela maior ainda para um marxista: a perspectiva da totalidade.

Marcado pelo signo positivista da organização, o direito se caracteriza pela multiplicidade de classificações. Existe uma rica diversidade de institutos jurídicos (casamento, concubinato, contrato de trabalho, maioridade penal…) e uma variedade de ramificações (direito civil, direito do trabalho, direito penal etc.). Cada instituto e ramo têm conceitos e regimes jurídicos próprios. Há, pois, uma miríade de ficções.

Os que, na análise jurídica, se entendem progressistas, e que não podem ser considerados marxistas, utilizam-se da estrutura normativa típica dos direitos humanos. Diante de tamanha fragmentação, fazem uso do que denomino de “totalidade aparente”. Nessa aparência de totalização, buscam fugir da armadilha da clausura dos conceitos – em que o direito aprisiona a realidade em limites bastante estreitos – ancorados no estudo interdisciplinar. Fazem a leitura do fenômeno jurídico com o auxílio de ferramentas da sociologia, da filosofia, enfim das demais ciências humanas. No entanto, restringem-se a uma análise que não alia de forma efetiva importantes determinações econômicas, com leituras, não raro, de natureza apenas cultural do tema investigado. Isso em questões de raça, gênero, sexualidade, bem como da maioridade penal. Tornam-se prisioneiros de noções típicas do multiculturalismo, com, por exemplo, a restrição do estudo ao fenômeno da identidade.

Os estudiosos marxistas do direito, por sua vez, se deparam com o desafio de analisar estrutura e superestrutura, sem ceder aos encantos apenas da última. A totalidade marxista não é meramente aparente, dando conta das mais diversas determinações.

Esse é apenas um dos exemplos da dificuldade metodológica enfrentada por quem se dedique a uma análise marxista do direito em geral e dos direitos humanos em particular – o que se dá também quando se trata da redução da maioridade penal, atualmente de dezoito anos.

Pretender o aumento do universo carcerário, com a inclusão de pessoas cada vez mais jovens no seu interior, remete a algumas questões preliminares. Evitando a armadilha da fragmentação típica das ramificações do direito, propõe-se, observadas as premissas anteriores, uma análise da totalidade, não na perspectiva dos direitos humanos, mas marxista.

Como ensina Pasukanis[1], “a jurisdição criminal do Estado burguês é o terror de classe organizado”, sendo a pena, na relação contratual firmada na lógica do capital, elemento indispensável na concretização da troca de equivalentes.

Os trabalhadores, supostamente livres e iguais para vender a sua força de trabalho, se sujeitam a um estado pretensamente neutro, e precisam ser tratados como proprietários. Nesse contexto, qualquer ofensa à propriedade deve ser punida, aparentemente sem ter uma direção específica para certo grupo, pois somente assim também os trabalhadores serão considerados livres, iguais e proprietários. Desse modo, no mundo fictício construído pelo direito, a pena é concebida de forma idêntica para todos os proprietários, para que se considerem iguais. A falácia da construção é clara, na medida em que “o terror de classe organizado” está a serviço do capital, e o proletariado será, em geral, o principal destinatário do sistema penal.

No fetichismo do sujeito de direito, que percorre o caminho do fetichismo da mercadoria, o proletariado não percebe a mágica operada e passa a defender o endurecimento repressivo, do qual será o principal destinatário. E, acreditando nessa igualdade de tratamento, passa a sugerir também a diminuição da maioridade penal. Nesses moldes, hoje o clamor “popular” pela redução para dezesseis anos, amanhã, sem a solução do problema com a medida, para  quatorze e assim por diante.

Para bem explicar o que se dá, basta lembrar com Marx, ao detalhar o caráter fetichista da mercadoria e seu segredo, na seguinte passagem:

“A impressão luminosa de uma coisa sobre o nervo óptico não se apresenta, pois, como um estímulo subjetivo do próprio nervo óptico, mas como forma objetiva de uma coisa que está fora do olho. No ato de ver, porém, a luz de uma coisa, de um objeto externo, é efetivamente lançada sobre outra coisa, o olho. Trata-se de um relação física entre coisas físicas. Já a forma-mercadoria e a relação de valor dos produtos do trabalho não tem, ao contrário, absolutamente nada a ver com sua natureza física e com as relações materiais (dingligen) que dela resultam. É apenas relação social determinada entre os próprios homens que aqui assume, para eles, a forma fantasmagórica de uma relação entre coisas. Desse modo, para encontrarmos uma analogia, temos de nos refugiar na região nebulosa do mundo religioso. Aqui, os produtos do cérebro humano parecem dotados de vida própria, como figuras independentes que travam relação umas com as outras e com os homens. Assim se apresentam, no mundo das mercadorias, os produtos da mão humana. A isso eu chamo de fetichismo, que se cola aos produtos do trabalho tão logo eles são produzidos como mercadorias e que, por isso, é inseparável da produção de mercadorias”[2]

Isso é o que se dá exatamente nesse “clamor popular” pela redução da menoridade penal. A percepção na sociedade é a de relações entre coisas e não entre pessoas. A troca de mercadorias, com destaque aqui para a força de trabalho, é processada pelo direito a partir de proprietários que devem se entender como livres e iguais. Essa lógica de coisas que se relacionam entre si (mercadorias, em especial a força de trabalho) sugere a solução mística da aplicação, “para todos” (em tese, como visto, já que isso não se processa no mundo dos fatos), da pena, e, no caso da redução da maioridade penal, promovendo a sua extensão a pessoas cada vez mais jovens. Enfim, a pena como elemento constantemente presente na quebra dessa relação contratual entre equivalentes. Nada mais “normal” que o proletariado advogue a prisão em idade menor para os seus próprios jovens, na falsa crença que isso atingirá indistintamente a todos, inclusive os provenientes de outra classe. O caráter mistificador, tipicamente fetichista, resta completo também aqui!

Por outro lado como identificou, Dario Melossi[3], “(…) se é verdade que a extração de mais-valia é questão de vida e morte para o capital (…) então, de fato, apresenta-se como questão de vida ou morte para o capitalista a sua autoridade no processo de produção, e sua autoridade na fábrica, que se identifica com o poder do capitalista de dispor, como qualquer outro comprador, da mercadoria que ele comprou. A história da relação entre capital e trabalho, a história tout court, que é a história da luta de classes, torna-se então a história das relações capitalistas no interior da fábrica, da autoridade do capital na fábrica e, correspondentemente, da disciplina do trabalhador (…)”.

Embora se possa entender que essas lições se apliquem apenas ao início do capitalismo, dada a proposta do texto, acredito que, observadas certas especificidades atuais do fenômeno do cárcere e guardadas as devidas proporções, um pouco dessa leitura não esteja completamente superada para os dias de hoje, em especial para países como o Brasil. Assim, quanto mais cedo o sujeito se sentir controlado nesse processo (redução da maioridade penal), mais cedo se submeterá à autoridade do capital.

Outra explicação, com base em alguns aspectos do marxismo, sobre o encarceramento, com consectários na diminuição da maioridade penal, é dada por Löic Wacquant. Em análise feita para os Estados Unidos, que pode ser transposta para o Brasil (como dado da globalização das técnicas de dominação do capital), o autor vê o cárcere como eficiente instrumento de gestão da miséria, em especial como forma de se livrar do excedente populacional gerado pelo processo produtivo capitalista: “Assim, recuperando sua missão histórica de origem, o encarceramento serve, antes de tudo, para regular, senão perpetuar, a pobreza, e para armazenar os dejetos humanos do mercado”[4]. Daí a necessidade de se encarcerar os jovens (em especial os negros) em idade cada vez mais tenra, na medida em que esses, enquanto excesso do contingente de reserva, são tidos, na lógica do capitalismo, como os “dejetos humanos do mercado”.

Nesse ponto, é interessante desenvolver uma questão correlata tratada pelo mesmo autor e que me interessa sobremaneira já que mais de perto atinge um dos principais objetos de meus estudos.

Ao lado do controle da miséria pelo uso do cárcere dirigido a certos segmentos específicos da sociedade (negros, latinos e assim por diante), há a utilização de mecanismos de direitos sociais que importam, além do controle da miséria, no reforço de elementos que são indispensáveis para a sedimentação da lógica do capital. A percepção da totalidade marxista nos dá condições claras de perceber esse fenômeno. Os exemplos são muitos e se sucedem no tempo e espaço. Vejamos.

Nos Estados Unidos, manifesta-se na previsão de programas sociais que condicionam a percepção de dado benefício, voltado às jovens mães solteiras, ao fato de que continuem a viver com seus bebês recém-nascidos nas casas de seus pais. Na Alemanha, em benefícios de proteção ao desemprego que condicionam os desempregados à simulação de atos do mercado – enquanto não são realocados, “brincam”, em espaços montados pelo próprio governo, de fazer aquilo que fariam se fossem contratados por um escritório, por exemplo.  No Brasil, o mesmo se verifica na previsão da percepção do seguro-desemprego, desde que os seus beneficiários se coloquem à disposição de agências de recolocação no emprego. Ou, ainda, na situação que se difunde pela América Latina, referente à percepção de um determinado montante mínimo para subsistência, desde que o jovem frequente a escola.

Assim, para jovens de certos segmentos do mundo capitalista, passa a não restar muita opção: ao lado de um estado penal máximo, a existência de um estado social mínimo, que se distancia do Welfare, constituindo o que se conhece por Workfare (com benefícios sociais condicionados ao fato do trabalho) ou pelo Learnfare (em que a contrapartida aos direitos sociais refere-se a algum tipo de aprendizagem). Enfim, o duplo controle e dominação do jovem negro ou pertencente a outros grupos segregados. De um lado a pena, aplicada a idades cada vez mais reduzidas. De outro, os direitos sociais, emergindo não como forma de estímulo do desenvolvimento verdadeiramente livre da juventude, mas como meio eficiente de reprodução dos valores do capital.

Diante de tamanha sofisticação no processo de fetichismo, há um desafio enorme para os marxistas em geral e, em particular, para o estudioso marxista do direito. A esse último cabe decodificar a lógica perversa promovida pela chamada, não sem propósitos, dogmática jurídica em favor do capital. Não lhe cabe querer encontrar no direito as soluções para os “males do mundo”, mas sim denunciar o caráter mistificador da forma jurídica, a partir das contradições e tensões nela existentes. Não pode acreditar, de forma messiânica, ser o detentor de uma (poderosa) técnica que poderia ser bem usada como libertadora da sociedade, tornando-se o titular da autonomia de todos.  Afinal, ninguém é titular da autonomia do outro. Denunciadas as contradições que encerram o sistema pela sofisticada lógica do direito, o estudioso marxista do direito tem, sim, um papel relevante: o de ajudar a desvelar, para o mais comum dos homens, o caráter mistificador da figura do sujeito de direito.

[1] A teoria geral do direito e o marxismo. Trad. Paulo Bessa. São Paulo : Renovar, 1989.

[2] O capital: crítica da economia política – Livro I: o processo de produção do capital. Trad. Rubens Enderle. São Paulo : Boitempo Editorial, 2013., p. 147 e 148.

[3] MELOSSI, Dario; PAVARINI, Mássimo. Cárcere e fábrica – as origens do sistema penitenciário (séculos XVI – XIX). Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro : Revan, 2006, p. 75 e 76.

[4] In Punir os pobres – a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [a onda punitiva]. Trad. Sérgio Lamarão. 3ª. ed.. Rio de Janeiro : Revan,  2007, p. 126 e 127.

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