Elementos para uma teoria marxista do direito

Por Bernard Edelman

Em o Direito captado pela Fotografia (Centelho:1976), o jurista francês Bernard Edelman, um dos únicos juristas do circulo althusseriano, aborda como a fotografia – desde sua criação até o desenvolvimento do cinema de massas – foi capturada pelo direito, fazendo operar aí a lógica da mercadoria e do sujeito de direito. Ao fim de sua análise Edelman propõe o presente Elementos para uma teoria marxista do direito, proposição de suma importância para a compreensão do direito e do Estado, a despeito de seu relativo desconhecimento.


Anunciei-o: trata-se para mim de localizar minha demonstração no campo teórico que a tornou possível. Concretamente: de articular, no processo de conjunto do Capital, o funcionamento das categorias jurídicas.

Quando Marx explica que “a metamorfose do homem com dinheiro em capitalista deve passar-se na esfera da circulação e ao mesmo tempo não deve passar-se aí”[1] ele fornece-nos o nosso ponto de partida: a esfera da circulação. E quando ele acrescenta, na mesma passagem, que “a transformação do dinheiro em capital deve ser explicada tomando por base as leis imanentes da circulação das mercadorias, de tal modo que a troca de equivalentes serve de ponto de partida”[2] ele fornece-nos o método cientifico: o estudo das leis imanentes da circulação oculta e revela a esfera da produção, i.é., o processo global do Capital.

Ora, na minha descrição “apareceu” que tudo se passava no Direito, e que, contudo, não se passava tudo aí. Aí reside, precisamente, o “mistério” do nosso Direito que, para além de todas as coisas iguais, é da mesma “natureza” que o “mistério” do dinheiro.

O Direito fixando o conjunto das relações sociais tais como elas surgem na esfera da circulação, torna possível, ao mesmo tempo, a produção.

A produção aparece e não aparece no Direito da mesma maneira que ela aparece e não aparece na circulação. E, tal como a circulação “é, sob todos os aspectos, uma realização da liberdade individual”[3], assim o Direito, realizando a propriedade, pretende realizar a liberdade e a igualdade. Com efeito, é necessário fazer aqui uma distinção fundamental sobre a qual terei ocasião de me debruçar de novo: o Direito, que fixa as formas de funcionamento do conjunto das relações sociais, torna eficaz, no mesmo momento, a Ideologia Jurídica, que é a relação imaginária dos indivíduos com as relações sociais em geral.

É assim que o Direito assume esta dupla função de fixar concretamente e “imaginariamente” – e valeria mais dizer que a fixação concreta jurídica é ao mesmo tempo ideológica – o conjunto das relações sociais. Se fosse necessário precisar poderia dizer-se que, no Direito, a produção surge sob um duplo título: por um lado nas formas necessárias pelas quais são fixadas as relações sociais, por outro lado, no facto de que estas Formas apenas funcionam para a produção. E ela não aparece também a um duplo título: por um lado, porque estas Formas necessárias podem formalmente pretender a suficiência delas próprias, e por outro lado, porque o seu funcionamento oculta, se posso dizer, no seu próprio funcionamento, a razão pela qual elas funcionam.

E se “concretizo” rapidamente estas determinações, direi por um lado que é a Forma sujeito de direito que fixa as relações sociais e permite pôr em circulação o “real” enquanto objeto de direito, e, por outro lado, que esta Forma “aparece” como categoria autónoma, independentemente de qualquer “história”.

Isto leva-me a formular duas teses: o Direito fixa e assegura a realização, como dado natural, da esfera da circulação (tese I); no mesmo momento torna possível a produção (tese II). O Direito vive desta contradição: ao tornar possível a produção capitalista, em nome das determinações da propriedade (liberdade/igualdade), esta propriedade desenvolve a sua própria contradição ela, confessa a sua natureza: é o produto da exploração do homem pelo homem.

Tese I: O direito fixa e assegura a realização, como dado natural, da esfera da circulação.

A esfera da circulação constitui o lugar onde se manifesta esta relação social dominante: todos os indivíduos são (produtores) cambistas de mercadorias. É o lugar onde reina o valor de troca; melhor ainda: este lugar é, em si, “o movimento do valor de troca”[1]. Aqui os indivíduos, agentes da troca, são todos proprietários privados, isto é, seres livres que trazem para o mercado a mercadoria de que são possuidores.

Com efeito, o mercado já não é um mercado de escravos. Pelo contrário é o lugar onde o homem realiza a sua natureza trinitária; ele afirma-se proprietário, portanto livre, portanto igual a qualquer outro proprietário. E esta tripla afirmação, a esfera da circulação admite-a com estrépito, organiza-a, pondo-a em movimento: o produto do trabalho pertence ao trabalhador (melhor ainda: o trabalho pessoal é o título de propriedade original) e este produto é universalmente susceptível de troca por qualquer outro produto. Mais simplesmente: o produto do trabalho tornado mercadoria – isto é, valor de troca; e mais longe ainda, dinheiro – pode trocar-se universalmente por qualquer outra mercadoria.

Esta esfera descobre-nos assim as suas leis imanentes: cada indivíduo é proprietário (do fruto do seu trabalho ou do seu trabalho em potencial) e o seu trabalho é um trabalho social ainda que isolado, isto é, um trabalho que, embora sendo particular, participa do universal. “Daí que, produzindo para a sociedade, na qual cada um trabalha por seu turno para mim numa outra esfera, eu afinal produzo para mim”[2]. Hegel não diz outra coisa: o sistema das necessidades realiza, apesar do egoísmo individual, a universalidade da sociedade civil.

Então, pode afirmar-se na ideologia do direito, que tudo se passa nesta esfera; que o essencial são as trocas e que as trocas realizam o Homem; que as formas jurídicas que são impostas pela circulação são as mesmas formas da liberdade e da igualdade; que a Forma Sujeito desvenda a realidade das suas determinações numa prática concreta: o contrato; que a circulação é um processo de sujeitos.

O que me proponho demonstrar deixando voluntariamente de lado o que se passa “em qualquer parte” no “laboratório secreto da produção” é que o Direito toma a esfera da circulação como dado natural; que esta esfera, tomada em si como absoluto não é outra coisa senão a noção ideológica que recebe o nome hobbesiano, rousseauniano, kantiano ou hegeliano, de sociedade civil e que o Direito ao fixar a circulação mais não faz do que promulgar os decretos dos direitos do homem e do cidadão; que ele escreve sobre o frontispício do valor de troca os sinais da propriedade, da liberdade e da igualdade, mas que estes sinais, no secreto “em qualquer parte”, se leem como exploração, escravatura, desigualdade, egoísmo sagrado.

O que, portanto, vou abordar agora são as determinações da esfera da circulação, isto é, o “estatuto” concreto/ideológico da propriedade, da liberdade e da igualdade. E veremos que o direito fixa este estatuto numa realização concreta/ideológica; e aproveito para lembrar ao leitor o esforço que eu exigia dele: de não fazer qualquer tenção de esquecer a sorte da nossa minúscula questão de direito.

Na esfera da circulação, os indivíduos “não se enfrentam senão enquanto valores de troca subjetivados, Isto é, equivalentes vivos, valores Iguais”[3]. Dito de outro modo, eles não fazem mais do que incarnar e reproduzir o próprio movimento do valor de troca. O valor de troca representa-os e eles representam o valor de troca.

Mas, ao mesmo tempo em que o indivíduo, agente da circulação, reveste os mesmos caracteres do valor de troca que ele representa, que a “sua vontade”, habitando nas coisas, toma os mesmos caracteres das coisas que habita, isto é, ao mesmo tempo que o indivíduo é encarnado como um proprietário livre e Igual aos outros proprietários, ele encara-se como um proprietário livre e igual aos outros proprietários. Por outras palavras, ele toma como “dinheiro em caixa” o facto de que o fato de que o valor, expressão social do produto do seu trabalho, realiza verdadeiramente a liberdade e a igualdade, neste lugar onde reina o valor de troca, à “superfície” do processo e onde esta “superfície” ignora os fundos marinhos que ela cobre.

Queria citar aqui o que me parece ser um texto fundamental para a teoria da ideologia. Penso que um comentário deste texto permitir-me-á localizar suficientemente a relação entre a teoria do valor e a teoria da ideologia, afim de que possa ir mais além e tentar abordar diretamente o Direito.

Estudando, no “Fragmento da versão primitiva” da Contribuição para a crítica da economia política, as manifestações da lei de apropriação na circulação simples, e, mais precisamente as, determinações da liberdade e da igualdade, Marx escreve esta coisa essencial:

“Deste modo, portanto, o processo do valor de troca que desenvolve a circulação não respeita apenas a liberdade e a igualdade, cria-as, é a sua base real. Enquanto que ideias puras, elas são as expressões idealizadas destas diversas fases; os seus desenvolvimentos jurídicos, políticos e sociais mais não são do que a reprodução noutros planos”[4].

E Marx acrescenta mais adiante: “O sistema do valor de troca e, mais ainda, o sistema monetário é na realidade o sistema da liberdade e da igualdade. Mas as contradições que surgem no seu desenvolvimento, são contradições imanentes, implicações desta propriedade, desta liberdade e desta igualdade que, no momento próprio, se transmudam no seu contrário (…)” [5].

Dito de outro modo, a afirmação da propriedade (liberdade/igualdade) na esfera da circulação é posta ao mesmo tempo que a sua necessária ignorância na esfera da produção, aí onde o homem é concretamente explorado pelo homem, aí onde o capital, no próprio seio da produção expolia o operário da mais-valia.

O processo de valor de troca, criando a liberdade e a igualdade produz assim, num mesmo movimento, a ilusão necessária de que a liberdade e a igualdade são realmente efetivas. E melhor ainda: esta “ilusão” nada mais é de que o reflexo das contradições reais do sistema de valor de troca: ele não pode realmente “produzir” uma verdadeira liberdade nem uma verdadeira igualdade.

“No fato de que o valor é a expressão do trabalho social contido nos produtos privados reside já a possibilidade da diferença entre este trabalho e o trabalho individual contido no mesmo produto. Se portanto um produtor privado continua a produzir segundo o modo antigo, enquanto que o modo de produção social progride, esta diferença torna-se para ele bem sensível. A mesma coisa se passa desde que e conjunto dos fabricantes privados de um determinado género de mercadorias produza um quantum que ultrapasse as necessidades sociais. No fato de que o valor de uma mercadoria não pode exprimir-se senão numa outra mercadoria, e só pede realizar-se através da troca desta, reside já a possibilidade de que a troca não chegue de modo algum a fazer-se, ou pelo menos que não realize o valor exato. Finalmente, quando a mercadoria específica força de trabalho surge no mercado, o seu valor determina-se, como o de qualquer outra mercadoria, segundo o tempo de trabalho socialmente necessário à sua produção. Eis a razão pela qual a forma do valor dos produtos contém já em germe toda a forma capitalista de produção, o antagonismo entre o capitalista e os assalariados, o exército industrial de reserva, as crises. Por consequência, querer abolir a forma de produção capitalista instaurando o “verdadeiro valor”, é querer abolir o catolicismo instaurando o “verdadeiro papa”, ou instaurar uma sociedade na qual os produtores acabem finalmente por dominar um dia o seu produto, através dum consequente recurso a uma categoria econômica que é a mais ampla expressão da sujeição do produtor ao seu próprio produto”[6].

O pôr em movimento a propriedade privada cria certamente uma liberdade e uma igualdade, mas esta liberdade e esta igualdade são as mesmas da propriedade privada. Em última instância, toda a ideologia burguesa consiste em ocultar a contradição imanente desta liberdade e desta Igualdade, que se transmudam no seu contrário: a escravidão e a exploração [7].

A circulação do valor de troca nada mais é do que a circulação da liberdade e da igualdade, enquanto determinações da propriedade, e toda a ideologia burguesa é uma idealização destas determinações.

Podemos dizer, então, que a função última da ideologia burguesa consiste em idealizar as determinações da propriedade (liberdade/igualdade), isto é, as determinações objetivas do valor de troca. A base concreta de toda a ideologia é o valor de troca. Que outra coisa fez Hegel, ao desenvolver a ideia de direito, que não fosse dar a expressão pura do movimento do valor? E a “dialética” dos Princípios da filosofia do direito que coisa é senão a manifestação cada vez mais abstrata do valor? Com efeito, ao fim e ao cabo, a ideia hegeliana de direito – ou, antes, o que é o Espírito no Direito – é o valor à espera dele próprio.

Desde que o processo do valor de troca é o mesmo processo da liberdade e da igualdade, desde que os indivíduos são apenas “equivalentes vivos”, o processo do valor de troca torna-se o processo do sujeito e o processo do sujeito, o processo do valor de troca. Dito por outras palavras, na esfera da circulação, tudo se passa (e não se passa) entre sujeitos, que são também, sujeitos desse grande Sujeito que é o capital. E como, além disso, a circulação escamoteia (revelando-a) a produção, pode dizer-se então que toda a produção se manifesta como produção de um sujeito.

Posso responder então à questão aberta por Althusser: se é verdade que toda a ideologia interpela os indivíduos como sujeitos, o conteúdo concreto/ideológico da interpelação burguesa é o seguinte: o indivíduo é interpelado como encarnação das determinações do valor de troca. E posso acrescentar que o sujeito de direito constitui a forma privilegiada desta interpelação, na exata medida em que o Direito assegura e assume a eficácia da circulação.

Mas como, além disso, a circulação só pode pretender a sua reprodução através dos sujeitos, o valor de troca, e a sua forma mais acabada o Capital, afirma-se como Sujeito absoluto que se assegura e se legitima em nome da sua própria redistribuição em sujeitos.

Aqui é necessário precisar bem. Falo da circulação e da sua ideologia, e da manifestação concreta/ideológica do capital nesta esfera. É nesta perspectiva que posso avançar que pouco importa, para a circulação, que o capital no seu processo, afirme o trabalho, esse “não-capital real”[8], esse valor de uso que constitui “o oposto e o complemento do dinheiro na sua qualidade de capital”[9]. O que aparece nesta esfera, e o que lhe importa, é que o capital, este valor que se põe ele próprio em valor, pareça não só engendrado por ele próprio mas pareça ainda engendrar o seu próprio processo[1].

Para caracterizar este auto-engendrar Marx utiliza uma metáfora que não é inocente. O valor “distingue em si o seu valor primitivo da sua mais valia, da mesma maneira que Deus distingue na sua pessoa o Pai e o filho, e que ambos fazem apenas um e são da mesma idade, porquanto é apenas através da mais valia de 10 libras esterlinas que as 100 primeiras libras esterlinas adiantadas se tornam capital, e desde que isso se conclui, desde que o filho foi engendrado pelo pai e reciprocamente, esta diferença esvai-se e não existe mais do que um ser: 110 libras esterlinas”[11] “Deus desdobra-se nele próprio e envia o seu filho à terra como simples sujeito “abandonado” (… ), sujeito mas Sujeito, homem mas Deus, para levar a cabo aquilo que a redenção final prepara, a Ressurreição de Cristo. Deus tem pois necessidade de “se fazer” ele próprio homem, o Sujeito tem necessidade de se tornar sujeito (… )”[12]. O Julgamento Final, onde o sujeito entra no seio do Sujeito, são as 110 libras esterlinas o D’ da fórmula D-M-D’. O filho do Capital é a mais-valia que se contempla no Capital, é o Sujeito que se desdobra em sujeitos, e os indivíduos, agentes da circulação, são os sujeitos que asseguram o funcionamento do Sujeito.

Neste ponto convém reagrupar estes diferentes enunciados para fazer deles a base concreta/teórica da minha demonstração.

1. A ideologia burguesa idealiza (ideias puras) as determinações da propriedade (liberdade-igualdade).

O que a leva a equacionar:

a) que a sociedade (= “sociedade civil” enquanto totalidade das relações sociais) manifesta, nas suas leis imanentes, a totalidade do processo social;

b) que os membros desta sociedade são livres e iguais entre eles;

c) que toda a produção é produção de um sujeito livre;

d) que as leis que permitem assegurar o funcionamento desta sociedade (democracia) são as leis naturais da liberdade e da igualdade, isto é, as leis dum processo que se fecha sobre si próprio.

2. O Direito assegura as formas da circulação e fixa-a como dado natural.

O que o leva a equacionar:

a) que a interpelação jurídica do indivíduo, agente dá troca (= membro “sociedade civil”) constitui-o em sujeito de direito proprietário, isto é, em pessoa capaz de adquirir e de vender;

b) que a troca do equivalente entre dois sujeitos de direito é a relação jurídica fundamental;

c) que toda a produção social do homem é produção de um sujeito de direito;

d) que o Direito manifesta como compulsivas as leis «naturais’) da liberdade e da igualdade, isto é, também as leis de um processo que se fecha sobre ele próprio, no funcionamento das suas categorias.

Este “quadro” exige um comentário. O que eu quis significar foi a relação entre a Ideologia burguesa em geral e a Ideologia jurídica. Ora, parece que o seu terreno de encontro mais não é que a circulação, isto é, o terreno da realização do valor de troca e de suas determinações.

Se a ideologia burguesa em geral pensa o processo social no seu conjunto através da noção de “democracia política e económica” (que mais não é do que um plágio da velha noção de sociedade civil) é sobre esta mesma noção que se constitui a ideologia jurídica.

Compreende-se todo o valor que pode assumir, no próprio itinerário de Marx, a definição do lugar desta noção.

No Prefácio à Contribuição para a crítica da economia política Marx recorda o seu caminho:

“As minhas investigações conduziram a este resultado de que as relações jurídicas – assim como as formas do Estado – não podem ser compreendidas nem por elas próprias nem pela pretensa evolução geral do espírito humano, mas que elas vão buscar pelo contrário as suas raízes às condições materiais de existência, de que Hegel, a exemplo dos Ingleses e dos Franceses do séc. XVIII, engloba o conjunto sob o nome de “sociedade civil”, e que a anatomia da sociedade civil deve ser procurada por seu turno na economia política”.

Marx na Ideologia Alemã dava dela esta definição:

“A sociedade civil abarca o conjunto das relações materiais dos indivíduos no interior de um determinado estádio de desenvolvimento das forças produtivas. Ela abarca o conjunto da vida comercial e industrial de uma etapa e, por isso mesmo transborda o Estado e a nação ainda que ela deva, além disso, afirmar-se no exterior como nacionalidade e organizar-se no interior como Estado. O termo sociedade civil apareceu no séc. XVIII a partir do momento em que as relações de propriedade se foram destacando da comunidade antiga e medieval. A sociedade civil enquanto tal apenas se desenvolve com a burguesia; contudo a organização social saída diretamente da produção e do comércio e que forma sempre a base do Estado e do resto da superestrutura idealista foi constantemente designada sob o mesmo nome”[13].

Estes dois textos permitem especificar a noção de sociedade civil que, contrariamente às primeiras aparências, nada mais designa do que a esfera da circulação.

Desde a Ideologia Alemã Marx descreve a “sociedade civil” como uma noção ideológica. Com efeito, por um lado este termo engloba “o conjunto das relações materiais dos indivíduos no interior de um determinado estádio de desenvolvimento das forças produtivas”; por outro lado, ele engloba também “toda a organização social saída diretamente da produção e do comércio”.

Dito de outro modo, sob uma única categoria, estão reunidas a produção e a circulação.

Mas, ao mesmo tempo – e Marx dá-se conta disso no Prefácio à Contribuição para a crítica da economia política -, esta noção é um “progresso”: ela formula que as relações jurídicas e o Estado vão buscar as suas raízes “às condições materiais de existência”.

A noção de “sociedade civil” é ao mesmo tempo falsa e verdadeira. Ela é verdadeira na sua visão totalizadora do processo social, ela e falsa na medida em que reduz o processo social à sua aparência: a circulação.

Com efeito a sociedade civil é ela própria a superfície da relação do Capital. Tomar a superfície da relação – a sociedade civil nas suas leis imanentes – pela totalidade do processo social (económico, jurídico, político) equivale a afirmar que, tal como ela “aparece”, ela é a realidade do próprio processo social. A melhor ilustração disso é ainda o “sistema das necessidades” tal como Hegel o desenvolve nos Princípios da filosofia do direito.

A “sociedade civil”, enquanto noção ideológica que pretende assim dar conta da totalidade do processo social, constitui o lugar de encontro da ideologia burguesa em geral e da ideologia jurídica. Mas este lugar, lugar de encontro é, ao mesmo tempo, um lugar de passagem.

Com efeito, todas as categorias que fundamentam a noção de “sociedade civil” – propriedade privada, sujeito, vontade, liberdade, igualdade, – são “especificadas” pela ideologia jurídica. O sujeito é especificado em sujeito de direito; a produção do sujeito em produção do sujeito de direito; a liberdade e a igualdade em liberdade e igualdade de todo o sujeito de direito. Mas, no mesmo momento, esta especificação é coactiva. O que quer dizer que, se a ideologia jurídica mais não faz do que especificar “juridicamente” a ideologia burguesa, no mesmo movimento esta especificação é realizada concretamente pela coação do aparelho de Estado.

É assim que o aparelho de Estado, impondo o “jurídico” – enquanto manifestação real da ideologia jurídica – coativamente, impõe a ideologia jurídica, e que a ideologia jurídica, em retorno, justifica a coação.

O reagrupamento destes enunciados permite especificar a função do Direito. O Direito manifesta realmente/ideologicamente, pela coação do aparelho de Estado, as determinações do valor de troca (propriedade/liberdade-igualdade). À manifestação real, nós chamamos o jurídico, à manifestação ideológica, a ideologia jurídica o conjunto do processo ao Direito.

Ora, o que apareceu na minha demonstração jurídica, foi que a “construção” de um novo objeto de direito – o “real” – se efetuou inteiramente nas categorias predeterminadas da circulação; que o colocar em circulação jurídica de novas industrias – as indústrias fotográficas e cinematográficas – se produziu nas determinações do valor, isto é, nas determinações da propriedade, e que estas próprias determinações apareceram como determinações do sujeito de direito. Reciprocamente, o pôr em circulação o real, pela necessária mediação do sujeito de direito, constitui o próprio sujeito de direito. Condição e resultado do processo da circulação, o sujeito de direito tomou a mesma Forma do processo que manifestou; ao tomar esta Forma ele torna eficaz o próprio processo.

É assim que toda a produção (do real) apareceu como a produção de um sujeito (conceito de “sobre-apropriação”) que é a encarnação do valor de troca (Forma Sujeito). E, se se reexamina a Forma sujeito de direito, esta mercadoria que se põe ela própria em movimento, que se leva a si mesma ao mercado, esta mercadoria na qual se incarna, fundamentalmente, o trabalhador, ela aparece constituída em dois polos: de um lado, o polo sujeito (o consentimento, vontade…) de outro lado, o polo objeto de direito (ele próprio enquanto mercadoria). A Forma sujeito, esta Forma abstrata produzida realmente pela circulação, “contém já em germe toda a forma capitalista de produção” como o dizia Engels da “forma do valor”[14].

Porque, em última análise, o trabalhador é esse específico ser que se leva a si próprio ao mercado, numa forma jurídica que lhe permite vender-se em nome da liberdade e da igualdade. Esta Forma realiza assim, “sobre o terreno”, a propriedade. Pois, a partir do momento em que o. indivíduo é juridicamente constituído em sujeito do processo de troca, não só é livre, já que possui “em propriedade plena” os produtos e, melhor, a energia do seu trabalho, e que pode à sua maneira trocá-los (“Donde, no direito romano, esta definição correta do servus (escravo): alguém que nada pode procurar obter por troca”)[15], mas ainda é igual a todo o sujeito de direito pois que um sujeito é igual; socialmente, a um outro sujeito. O comprador torna-se vendedor, o vendedor comprador e esta permutação é o próprio sentido da troca.

“À saída do ato de troca, cada um dos dois sujeitos reentra em si próprio enquanto objetivo final de todo o processo, enquanto sujeito que tem preferência sobre tudo. Assim se realiza pois a completa liberdade do sujeito. Transação livre; nenhuma violência nem de um lado nem do outro; não se tornam um meio para outrem senão para serem um meio para si ou o seu próprio fim; finalmente, consciência de que o interesse geral ou comum é justamente apenas a universalidade do interesse egoístico”[16].

Não me alongarei mais, mas posso acrescentar que a Forma sujeito de direito, enquanto a mais desenvolvida e a mais abstrata das formas jurídicas, desenvolve as leis imanentes do Direito.

É-me, pois, possível presentemente expor a minha segunda tese.

Tese II: O direito, garantindo e fixando como dado natural a esfera da circulação, torna possível a produção.

Resta-me agora demonstrar o seguinte: como é que a fixação (jurídica) das leis da circulação torna possível a produção? Por outras palavras, qual é, no processo do Capital, a relação que a circulação entretem com a produção?

Na relação capitalista produziu-se esta revolução: a mercadoria específica força de trabalho aparece no mercado. A circulação já não é esta região relativamente autónoma onde os indivíduos levavam ao mercado o excedente da sua produção, mas o lugar onde o capitalista vem em pessoa comprar o que lhe permitirá aumentar seu capital: o trabalho humano[1].

A circulação não só aparece assim como o lugar de encontro do capital e do trabalho como ainda se tornou a mediação essencial da reprodução do capital.

Daí que “a forma original da relação (dos produtores de mercadorias iguais em direito que se enfrentam no mercado) não subsista doravante senão como aparência da relação que constitui o seu fundamento, a relação Capital (os possuidores da sua força de trabalho enfrentam no mercado os possuidores dos meios de produção”[2].

Dito de outro modo, para a circulação, o processo do capital nada mais fez que fornecer-lhe mais uma mercadoria: a força de trabalho, mas, sempre para a circulação, esta mercadoria nova em nada altera as suas próprias leis. O que lhe importa, agora como antes, é o movimento do valor de troca, isto é, o movimento abstrato da propriedade. Ela não aparece afetada em nada, pois trata-se sempre (para ela) estabelecer a relação entre um comprador e um vendedor proprietário da sua mercadoria.

As leis do mercado podem assim ter pretensões à liberdade e à igualdade. Que importa que o trabalhador seja proprietário apenas da sua força de trabalho. Ele é proprietário. Que importa que ele seja obrigado a vendê-la! Ele é vendedor e comprador… das subsistências necessárias para a reproduzir. Que importa finalmente que esta venda esta compra sejam o resultado do próprio capital! É a liberdade que está em jogo.

A circulação abole as diferenças: todo o sujeito de direito é igual a qualquer sujeito de direito. Se um contrata é porque o outro quis contratar. A causa última do contrato é a própria vontade de contratar.

O sujeito de direito possui-se a si próprio enquanto objeto de direito: ele realiza assim a mais desenvolvida Forma do sujeito: a propriedade de si próprio. Ele realiza a sua liberdade no próprio poder que lhe é reconhecido de se vender.

Voltei ao meu ponto de partida: a Forma sujeito de direito, mas é um regresso que se enriqueceu. Esta categoria, a mais abstrata do direito, pode presentemente revelar a sua verdade: o pôr em circulação o homem. Isto quer dizer, para nós marxistas, o pôr em circulação a força de trabalho. E este pôr em circulação fez-se em nome da propriedade e das suas determinações, a liberdade e a igualdade. O contrato vai permitir a exploração do homem pelo homem em nome destas determinações. O contrato, isto é, o meio de ser do direito, esta razão pela qual ele existe.

Terei necessidade de o lembrar? O sujeito de direito “permitiu” que o próprio “real” entrasse no comércio; ele “permitiu” que as indústrias fotográficas e cinematográficas explorem os trabalhadores artísticos em nome dos seus próprios contratos; ele “permitiu” que o homem seja objeto de contratos.

Então, posso concluir neste terreno, isto é, no campo dos limites que a teoria burguesa do direito não franqueará. Este limite é aquele mesmo que lhe traça a categoria do sujeito de direito, enquanto a mais desenvolvida Forma jurídica da propriedade. Este limite é o campo fechado da propriedade privada, onde jamais se passa algo que não seja o processo da propriedade privada. A apropriação da natureza pelo homem é uma apropriação do sujeito de direito: assim, em Hegel, a humanização da natureza passa necessariamente pelas determinações da propriedade; assim, a totalidade da Forma Sujeito pode confessar as suas determinações: elas nunca serão mais do que a realização da propriedade privada.

O ponto de partida da ciência burguesa do direito é o homem, isto é, o homem constituído em sujeito de direito. O ponto de chegada da ciência burguesa do direito é o homem. O movimento desta ciência burguesa é imóvel: parte-se do sujeito para reencontrar o sujeito. Do mesmo modo o método exegético: parte-se da lei para regressar à lei. A teleologia do sujeito é a teleologia da propriedade privada, que produz a teleologia do método.

Em última instância ideológica, jamais se passa algo no direito; isto é, jamais se passa algo fora do sujeito. Abole-se além disso (a produção) pela própria Forma do sujeito. E esta abolição encontra a sua expressão perfeita na técnica do direito: constata-se que isto é para que isto seja.

Assim seja.

Conclusão: direito e luta ideológica

Não queria acabar sem ter posto o que pode ser, aqui, a luta ideológica.

Quando Engels nos conta a “verdadeira história” da igualdade, ele escreve o seguinte:

“Ou (esta reivindicação) é – e é nomeadamente o caso inicialmente, por exemplo, na Guerra dos Camponeses- a reação espontânea contra as gritantes desigualdades sociais, contra o contraste entre ricos e pobres, senhores e escravos, dissipadores e esfomeados; como tal, ela é simplesmente a expressão do instinto revolucionário, e é aí – e aí somente – que ela encontra a sua justificação. Ou então, nascida da reivindicação burguesa de igualdade, de que ela extrai reivindicações mais ou menos justas e que vão mais longe, ela serve de meio de agitação para erguer os operários contra os capitalistas com a ajuda das próprias afirmações dos capitalistas e, neste caso, ela mantém-se e cai com a própria igualdade burguesa. Em ambos os casos, o conteúdo real da reivindicação proletária é a reivindicação da abolição das classes. Qualquer reivindicação de igualdade que vá além disso cai necessariamente no absurdo”[1].

E é necessário não esquecer que Engels nos fala de igualdade a propósito da desigualdade “moral” de Duhring.

Ora, que pretende exatamente dizer Engels com “reivindicações mais ou menos justas e que vão mais longe”, e sobretudo com “o conteúdo real” da reivindicação proletária? Vejo, neste texto, a relação entre a luta ideológica e a luta de classes, a relação entre o funcionamento da luta ideológica e a luta de classes; o sentido desta estratégica que consiste em tomar a burguesia à letra, isto é, na armadilha da sua própria ideologia. Porque é exatamente este “tomar à letra” que vai “mais longe”, que revela a contradição da ideologia burguesa.

Este “tomar à letra” – que é uma tomada de partido – tinha um sentido, um “conteúdo real” um, “outro conteúdo, que não a aparecia à primeira vista, que estava oculto na sombra: a abolição das classes.

Havia portanto, na luta ideológica, um conteúdo explícito e um conteúdo latente; havia pois um conteúdo explicito que apenas existia pelo seu conteúdo latente, que o exprimia sem o saber. Melhor ainda: um conteúdo explicito – a ideologia burguesa, voltada contra ela própria, “tomada à letra” – que era verdadeiramente revolucionária apenas porque este voltar-se contra ia necessariamente mais longe do que um simples virar-se (incidir sobre si), mesmo se ele ainda o ignorava. E este saber na ignorância existia apenas porque se apoiava sobre as relações práticas “sobre as quais se funda a situação de classe: nas relações económicas nas quais (os indivíduos) produzem e trocam.”[2].

Mas, no mesmo momento em que Engels nos dá o sentido da luta ideológica, ele dá-nos a sua teoria, o seu “conteúdo real” a abolição das classes. Toda, a reivindicação proletária da ideia burguesa da igualdade visa em última instância, a abolição das classes.

E é aqui que alcanço finalmente a falência da “ciência burguesa” do direito, e a teoria de uma prática teórica do direito: o direito, voltado contra ele próprio, fornece-nos as contradições da sua pratica e, conjuntamente, os limites da sua “ciência”.

Estudando a “história” da economia burguesa clássica, Marx traça a sua dupla fronteira.

A fronteira “científica”:

“(…) Na medida em que ela é burguesa, isto é, que vê na ordem capitalista não uma fase transitória do progresso histórico, mas antes a forma absoluta e definitiva da produção social(…) ela só pode subsistir como ciência sob a condição de que a luta de classes permaneça latente ou não se manifeste senão por fenômenos isolados.”[3].

A fronteira ideológica:

Quando, em França e em Inglaterra, “a burguesia conquista o poder político, desde então, na teoria e na prática a luta de classes reveste formas cada vez mais pronunciadas, cada vez mais ameaçadoras. Assiste-se ao toque de finados da economia burguesa científica. Doravante, já não se trata de saber se tal ou tal teorema é verdadeiro, mas se ele é bem ou mal sonante, agradável ou não à polícia, útil ou prejudicial ao capital. A investigação desinteressada dá lugar ao pugilato pago, a investigação conscienciosa à má consciência, aos miseráveis subterfúgios da apologética”.[4]

Se a ciência burguesa do direito preenche todo o espaço político, este mesmo espaço político é o da luta das classes; O Direito reproduz este espaço na serenidade nunca perturbada das suas categorias.

A ciência burguesa do direito viveu. Filosoficamente ela morreu com Kant e Hegel; ela é enterrada quotidianamente no caixão da sua prática, pois “a prática vela à cabeceira de todas as ideologias, ao pé do seu berço e do seu caixão”.[5]

Eu queria acabar com a lição que Brecht tirou da sua experiência com os tribunais.

“Tentando defender os nossos “direitos” num negócio real e bem preciso, tomamos à letra uma ideologia burguesa bem precisa e fizemo-la apanhar em falso pela prática burguesa dos tribunais. Conduzimos um processo prevalecendo-nos ruidosamente de representações que não são as nossas, mas das quais devíamos supor que eram as dos tribunais. É perdendo este processo que descobrimos nestes tribunais representações de um tipo novo que não estão em contradição com a prática burguesa em geral. Elas só estão em contradição com as velhas representações (aquelas precisamente cuja totalidade constitui a grande ideologia burguesa clássica.”[6]

E ele precisa que é necessário entender por isso “esta construção ideológica a que se chama o homem”.[7]

A prática teórica dá-nos a própria historicidade do nosso combate: a crítica das noções ideológicas do direito traz em si a morte da ciência burguesa do direito. Para esse tempo a vir e que se anuncia hoje, os intelectuais militantes, esses verdadeiros sábios armados da cultura científica e teórica mais autêntica, instruídos pela realidade esmagadora e pelos mecanismos de todas as formas da ideologia dominante, constantemente alerta contra elas e capazes de seguir na sua prática teórica – na contracorrente de todas as “verdades oficiais” – as vias fecundas abertas por Marx, mas interditas e obstruídas por todos os preconceitos reinantes”, armados “de uma confiança invencível e lúcida na classe operária” e fortalecidos “por uma participação direta no seu combate”[8] devem estar na primeira fila, cada qual no seu sector, cada qual na sua disciplina.

Eles devem denunciar a miserável apologética deste sistema que faz do homem uma mercadoria, fazendo-lhe crer que é livre.

A liberdade tem este preço.


NOTAS:

(1) MARX, O Capital, ob. Cit. liv.. I, p. 169

(2) Ibid.

(3) MARX, Contribulion à la critique de l’économie politique, Ed. Sociales, p. 220.

(1) MARX, Contribuição à crítica da economia política, ob. cit, p. 212.

(2) lbid., p. 214.

(3) MARX, Contriburion …• ob. cit. p. 221.

(4) Ibid., p. 224.

(5) Ibid., p. 225.

(6) ENGELS, Anli-Duhring ob. cit., p. 350.

(7) É assim que a reivindicação da igualdade pelo proletariado no domínio econômico e social passa necessariamente pela abolição das c1ases, isto é, pela abolição da separação do homem e dos meios de produção (cfr. ENGELS, ob. cit., p. 138). Retomarei este ponto na conclusão desta obra quando tratar da luta ideológica.

(8) MARX, Contribuição… ob. cit., p. 251.

(9) Ibid.

(10) Que ele, realmente, o gera também produzindo não só Capital mas ainda reproduzindo aí, de maneira cada vez mais alargada, a matéria do capital (a massa crescente de trabalho), tal foi exposto por Marx nomeadamente num capitulo inédito do Capital (La Pensée, Abril, 1971). O que diferencia a autonomia do dinheiro, (que) deve aparecer como processo (e que é) ao mesmo tempo condição prévia e resultado da circulação. (Contrib. p. 245), da autonomia do Capital, é que o processo do Capital é processo total. Dito de outro modo, o seu processo é ao mesmo tempo processo do valor de uso (o trabalho, o não-capital) e do valor de troca, isto é, o próprio processo da transformação real do valor de uso em valor de troca. “o trabalho produz as suas condições de produção enquanto capital – e o capital, o trabalho que lhe permite realizar-se como capital o trabalhador assalariado. (La Pensée, ob. cit), Então como o dinheiro só toma em conta a autonomia do valor no processo fechado da circulação, o Capital é o valor tornado processo total. Eis porque razão o Capital aparece não só a autoengendrar-se, mas ainda a gerar realmente as condições da sua produção. O homem está realmente submetido ao Capital, já que o Capital o produz realmente. Ao mesmo tempo ele vive as leis do Capital como leis naturais. O Capital torna-se um ser forte, místico; todas as forças produtivas sociais do trabalho parecem com efeito ser devidas ao Capital e não ao trabalho. (O Capital, ob. Cit. p. 205).

(11) MARX,O Capital, .ob. cit. p. 158.

(12) ALTHUSSER, Ideólogie e appareils ideologiques d’Etat,.ob. cit.

(13) MARX-ENGELS, A ideologia alemã, .ob. cit.t, p. 104.

(14) Engels precisa a relação entre a lei do valor e a ideia de igualdade: Finalmente, a igualdade e o valor igual de todos os trabalhos humanos, dado que e enquanto são trabalho humano em geral, encontraram a sua expressão inconsciente mas a mais vigorosa, na lei do valor da economia burguesa moderna, que quer que o valor de uma mercadoria seja medido pelo trabalho socialmente necessário que ela contém. (Anti-Duhring, ob. cit. p. 137). E acrescenta: “Esta dedução das ideias modernas de igualdade a partir das condições econômicas da sociedade burguesa foi exposta pela primeira vez por MARX em O Capital,

(15) MARX, Contribuição…, ob. cit. p. 220.

(16) Ibid.

(1) Queria, acerca deste ponto, fornecer algumas indicações. O problema do papel do direito num determinado modo de produção remete para a relação circulação produção. Eu explico-me. Historicamente, o valor de troca só aparece primeiro apenas na esfera da circulação e, enquanto não se torna a base real da produção, ela aparece como uma esfera relativamente desenvolvida. Dito de outro modo, ela aparece “em avanço” sobre as relações de produção. O Direito, que fixa as determinações do valor de troca, adquire assim uma autonomia relativa” em relação à base real de produção. Isto explica já o “milagre” do direito romano. “Tendo-se desenvolvido no mundo antigo, pelo menos entre os homens livres, as diversas fases da circulação simples, explica-se que em Roma, e especialmente na Roma imperial; cuja história é precisamente a da dissolução da comunidade antiga, se tenham desenvolvido as determinações da pessoa jurídica, sujeito do processo de troca; assim se explica que o direito da sociedade burguesa ai tenha sido elaborado nas suas determinações essenciais e que fosse defendido, sobretudo em face da Idade Média, como o direito da sociedade industrial nascente. (MARX, Contribuição…  p. 224). Este avanço da circulação, permite ao mesmo tempo a análise da filosofia política dos séculos XVI, XVII, e XVIII do papel que desempenha o Direito num determinado modo de produção. Estes filósofos do Direito postulam dois pressupostos naturais: de um lado, que a circulação é o processo total (que o direito fixa o processo total), de outro lado, que a troca é regida pelas leis naturais da propriedade, da liberdade e da igualdade. Em última instância estes dois pressupostos formam apenas um: A relação do “homem” consigo próprio e eis a razão pela qual todas as relações reais se tornam para eles ideias. (MARX-ENGEL, Ideologia Alemã, ob. cit., p. 107).

Com efeito, foi porque o direito romano já tinha desenvolvido as determinações da pessoa, sujeito jurídico, que a burguesia, nascente pôde apoiar-se nele. Mas esta reposição do direito romano foi necessariamente acompanhada por uma ‘ideologia’ do sujeito. Com efeito, ao mesmo tempo que a burguesia o utilizava, os filósofos punham a questão do sentido desta utilização e davam esta resposta: Sempre, em toda eternidade civilizada, existiu propriedade privada, existiu contrato, existiu sujeito de direito. A reposição das categorias do direito romano justificava teoricamente a categoria do sujeito, que aparecia assim como categoria eternitária.

Vê-se como a ideologia de uma prática necessária – o direito romano retomado em suas noções – “se transforma em base teórica desta prática. A reposição do direito romano prova o estatuto do sujeito. Vê-se também em quê o direito romano pôde tornar-se o lugar da justificação teórica de uma prática necessária.

Consideremos Hegel. Ele abstrai da prática do direito romano as determinações essenciais do sujeito, que ele volta contra o direito romano. O que opera esta reviravolta é o ponto de vista da “vontade livre”, isto é, o ponto de vista mais abstrato do sujeito. Contra Kant, Hegel formula este princípio fundamental: não existem direitos reais e direitos pessoais, não existem direitos que não sejam do sujeito. O direito romano tornou-se em Hegel esta razão nascente do sujeito, sempre ultrapassável mas sempre conservada, e que se perpetua até ao Estado, este Sujeito que chama de novo a si o Sujeito.

A prática do direito tornou-se ideia pura isto é relação do sujeito com o sujeito. A pretensão de provar na prática “absoluta” (o direto, a política, o Estado) a existência do sujeito, transforma esta prática em “relação do homem consigo próprio. O sujeito prova-se pela prática do sujeito.

O processo do valor de troca aparece assim transfigurado – na perenidade das suas formas jurídicas – em perenidade do sujeito. O “avanço” da circulação manifesta-se então como lei natural/eterna do sujeito.

Isto leva-me ao papel concreto/ideológico que o direito desempenha. O papel principal que ele assume atualmente remete, já o disse, para a relação circulação/produção. No processo do capital a circulação mais não é do que mediação. Marx di-lo incessantemente: a circulação é aparência da relação, ela é aparência do processo total. O direito fixa assim a marcha do processo total. Eu não digo, com certeza, que o direito cria a marcha do processo mas que o processo produz o direito do seu processo. É assim que a força de trabalho ao chegar ao mercado, se encontra regida pelo direito comum dos contratos. “Sob o ponto de vista do direito, não se reconhece pois, no contrato de trabalho, outras diferenças com qualquer outro gênero de contrato que não sejam as contidas nas formulas jurídicas equivalentes: Do ut des, do ut facias, do ut des et facio ut facias. (Dou para dês, dou para faças, faço para que dês, faço para que faças). E Marx, na mesma passagem, mostra como o salário, na exata medida em que toma a forma da relação monetária, torna invisível a relação real entre capital e trabalho e mostra precisamente o contrário (Ibid.).

Na medida em que o valor de troca se tornou a base real da produção O Direito pode desempenhar então o papel primordial de sancionar as relações econômicas do próprio processo.

O papel do direito, num determinado modo de produção, remete portanto para a relação circulação/produção, isto é, em última instância, para a relação que o valor de troca entretém com a base real da produção.

(2) MARX, Um capítulo inédito do Capital, La pensée ob. cit.

(1) ENGELS, Anti-Duhring, ob. cit. p. 139.

(2) Ibid., p. 125.

(3) MARX, O Capital, ob. cit., Liv. I, t. I, p. 24.

(4) ]bid., pág. 25.

(5) BRECHT, ob. cit., p. 206.

(6) Ibid.

(7) Ibid., p. 215.

(8) ALTHUSSER, pour Marx, ob. cit., p. 14

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