Pragmática psicanalítica da norma jurídica em tempos de exceção

Por Luís Eduardo Gomes, professor na Universidade do Estado da Bahia, UNEB. 

“Mas se a aparência do direito é querida como tal contra o direito-em-si pela vontade particular, que por isso se torna má, o reconhecimento exterior do direito é separado do seu valor; e só aquele é respeitado, enquanto este direito é lesado. Isso dá o não-direito da impostura; – [que é] o juízo infinito enquanto idêntico (§ 173) – a relação formal conservadora como abandono do conteúdo” – Hegel


A semiologia, enquanto ciência dos signos, compreende hoje três disciplinas,  quais sejam : a) a sintaxe, voltado para estudo da relações formais que os signos entretém em si; b) a semântica, centrado no estudo das relações de significação, isto é, na relação entre o signo e o referente; c) a pragmática, enucleado no estudo das relação dos signos com seus usuários, isto é, pelos significados produzidos pelo uso efetivo do signo (1).

A pragmática foi relegada a segundo plano, representando uma espécie de mero estudo residual. No avanço da semiologia, não obstante, a pragmática, justamente por lidar com o aspecto contextual do processo sígnico, transmonta sua situação subalterna quando não meramente ancilar, para constituir-se no epicentro do estudo da semiologia.

A pragmática não tem um objeto tão claro assim. É identificada com o estudo do ato do discurso dirigido a produzir certos efeitos (2). É possível, não obstante, entrever três perspectivas: a) como doutrina do uso dos signos; b) como linguística do diálogo; c) como teoria da ação linguística.

Não é nosso intento enfrentar agora essa temática. Recortamos que, a despeito das divergências, existe um punctum analógico: a compreensão de que a linguagem não se encerra num mero aspecto informativo ou comunicacional. Mais do que transmitir informações ou comunicar, a linguagem emite comandos. Deleuze e Guattari chegam a afirmar que a unidade elementar da linguagem- o enunciado- é a palavra de ordem. (3)

Tercio Sampaio, no sugestivo livro Teoria da Norma, ensaia uma pragmática da comunicação normativa, inovando de forma definitiva a semiologia da norma jurídica. Partindo da relação entre emissor-receptor como mediada pela comunicação, a norma é vista como um sinal que ata duas posições, como uma expressão abreviada de uma forma particular de relação (4).

A norma como uma situação de comunicação constitui um sistema interacional em que a ação de quem fala (emissor) quer ou deve provocar uma resposta por parte de que ouve (receptor). Na comunicação, portanto, vislumbram-se dois aspectos: a) o relato, a informação transmitida, e o b) cometimento, a informação sobre a informação, o tipo de relação subjacente ao conteúdo da mensagem.

Enuncia o mestre : “Na terminologia pragmática, o comunicador não apenas diz qual a decisão a ser tomada – pré-decisão – mas também como essa pré-decisão deve ser entendida pelo endereçado –informação sobre a informação.” (5)

Por isso, além da mensagem que é transmitida, identificada como conteúdo, exsurge outro aspecto que se refere à espécie de mensagem e como ela deve ser considerada. Nesse aspecto, manifesta-se que tipo de relações se dá entre os comunicantes. No caso da norma jurídica, instaura-se uma relação de subordinação entre o Legislador-emissor e o cidadão-receptor, promovendo transformações incorporais (6) de tal forma que se coloca o receptor diante de uma situação até então inexistente: obedecer ou desobedecer ao comando.

O receptor pode reagir de três maneiras: a) a confirmação pela qual concorda com a definição; b) a rejeição pela qual nega a definição; c) a desconfirmação pela qual o ouvinte desqualifica a definição. Na rejeição, o ouvinte reconhece a autoridade, mas depois recusa a definição. Já na desconfirmação, o ouvinte ignora o orado, rejeitando-o como autoridade.  Portanto, no nível do cometimento, só se admite a confirmação e a rejeição, excluindo-se a desconfirmação por implicar a recusa da autoridade.

Não obstante, além do relato – informação- e do cometimento – informação da informação, entremostra-se outro nível da relação de comunicação normativa cuja figura ganha assoma de forma vertiginosa em tempos de exceção. Emerge a figura feroz da lei como o reino da não lei.

A teoria dos atos de linguagem de Austin pode ajudar na elucidação do problema desse aspecto oculto. Para Austin, os filósofos apenas vislumbram a existência de enunciados constativos, os quais descrevem um estado de coisas ou enuncia algum fato com o valor de verdade ou falsidade. Não obstante, verifica que existe outra espécie de enunciado em que não há uma descrição de um estado de coisas, mas que o simples emitir de uma expressão já constitui, por si só, uma ação.

Tais enunciados são chamados de performativos ou realizativos. Cita alguns exemplos: a) Sim, juro desempenhar o cargo com lealdade; b) Batizo esse barco de Queen Elizabeth; c) lego meu relógio a meu irmão. Nessas situações, dizer já é fazer.

A diferença entre os enunciado constativos e performativos pode ser vista num exemplo bem simples. Quando se diz “eu juro’’, trata-se de uma ação.  Quando se diz “ele jura’’, trata-se de uma informação.

O ato do discurso, segundo Austin, envolve três níveis:

  1. O nível do ato locucionário ou proposicional, em que dizer algo é fazer algo (dizer é fazer algo);
  2. O nível do ato (ou da força) ilocucionário, em que ao dizer algo fazemos algo (ao dizer algo fazemos algo);
  3. O nível do ato perlocucionário, em que porque ao dizer algo fazemos algo (porque dizemos algo fazemos algo). (7)

Depreende-se que a teoria da norma como relação de comunicação de Tércio Sampaio compreende apenas o nível locucionário e o ilocucionário, olvidando o nível perlocucionário. Este nível consiste no efeito provocado no receptor ao qual determinada sentença é endereçada.

O jovem marx, ainda sob a influência completa de Hegel, ao tratar da censura prussiana, afirma:

“Leis tendenciosas, leis que não estabelecem regras objetivas, são leis do terrorismo, tais como as imaginadas na angústia do estado sob Robespierre e a corrupção do estado sob os imperadores romanos. Leis que tomam como critérios não os atos eles mesmos, não são senão sanções da anarquia.” (8)

Hoje, diante do resultado das interações estruturais das lutas de classes, as leis não apresentam mais esse evidente caráter tendencioso. Mais subsiste um mecanismo sutil: a edição de leis que comportem uma intensa rarefação discursiva, permitindo, por meio da interpretação, a apropriação privada da linguagem, com a reprodução das mensagens hegemônicas –redundância- quando uma nova significação exsurgia, e a criação de ruídos – equivocidade- nas mensagens que sustém um trabalho coletivo e comum mediante a sobrecodificação das representações – subjetivas- do intérprete sobre o conceito emergente do texto normativo (9).

O filósofo Maurício Blanchot explica como a obstinação em manter-se fechado nas próprias representações é um dos maiores obstáculos hermenêuticos: “O que mais ameaça a leitura: a realidade do leitor, sua personagem, sua imodéstia, a obstinação em querer manter-se em face do que lê, em querer ser um homem que sabe ler em geral.”(10)

A hipernomia vigente fomenta a inserção da exceção por meio da apropriação privada da linguagem. O jurista Pedro Serrano chama de hirpernomia a proliferação de normas sancionadoras e vê nisso um mecanismo sutil de exceção por meio do qual o sistema de justiça pode, uma vez eleito o objeto de perseguição, cunhá-lo como culpado sem qualquer obediência a um padrão racional: “ O âmbito de abrangência da legislação sancionatória é tão extenso que retira do poder legislativo a prerrogativa de discriminar quem é potencialmente culpado perante o sistema, incumbindo tal decisão ao arbítrio seletivo do aplicador do sistema normativo” (11). A hipernomia faz com que a lei conceda largos espaços de exercício de arbitrariedade, ensejando que pela cor e pela ideologia certos indivíduos sejam marcados, estereotipando-os para submetê-los à aplicação seletiva das normas sancionadoras.

O que escapou a Tércio Sampaio foi justamente o nível perlocucionário da norma, aspecto traumático cuja figura assoma de forma vertiginosa em tempos de exceção. Na medida em que o sentido da lei será determinado por um agente não submetido ao uso público da razão, admite-se a apropriação privada da linguagem, ouve-se o eco absurdo e traumático de um poder absoluto e incondicional. A lei, ou a sua interpretação, como superego provoca um efeito de terror, criando um clima de alarme intenso, corroendo o sentimento de liberdade e igualdade.

O superego, na psicanálise, está associado a uma injunção que é experimentada sem sentido, absurda e por isso mesmo insuscetível de ser simbolizada, despertando no indivíduo seus medos primitivos, matando seu potencial político. Lacan, no Seminário I, percebeu bem tal dinâmica:

O supereu é, a um só tempo, a lei e a sua destruição. Nisso, ela é a palavra mesma, o comando da lei, na medida em que dela não resta mais do que raiz. A lei se reduz inteiramente a alguma coisa que não se pode nem mesmo exprimir, como o Tu deves, que é uma palavra privada de todos os seus sentidos. É nesse sentido que o supereu acaba por se identificar àquilo que há somente de mais devastador, de mais fascinante, nas experiências primitivas do sujeito. Acaba por se identificar ao que chamo figura feroz, às figuras que podemos ligar aos traumatismos primitivos, sejam eles quais forem, que a criança sofreu (12)

A solução para a angústia que o dois, enquanto figura da contradição, provoca, pois, não existe nada mais traumático para uma formação social do que ver a lacuna que lhe é constitutiva, é a exceção.  Não é á toa que a exceção é invocada como mecanismo para reagir à presença obsedante dos conflitos por meio do binômio amigo/inimigo.

Carl Schmitt assinala que uma coletividade quando renuncia a necessidade de instaurar uma unidade deixa de ser uma coletividade política, pois, renuncia ao poder de designar por uma decisão aquele que considera e trata como inimigo.(13) A única política admitida é a despolitização social por meio da marginalização daqueles que enunciam os sintomas. É preciso defender veementemente limites à intervenção penal ideologicamente voltada à criminalização de agentes e das ações que não tem nada a haver com crime, mas que tangenciam os sintomas (fragilidades e incoerências) de uma determinada forma de organização societária para abrir horizontes políticos aqueles que são “parte de parte alguma’’.(14)


  1. PIGNATARI, Décio. Informação. Linguagem. Comunicação. São Paulo: Editora Perspectiva, 1968, p. 29.
  2. ROSS, Alf. logica de las normas. Madrid: Editorial Tecnos, 1971, p. 15.
  3. Deleuze, Gilles; GUATTARI, Félix. Mil Platôs: Capitalismo e esquizofrenia. Vol. 2. São Paulo: Ed. 34, 1995, p. 12.
  4. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica. 4ª ed. São Paulo: Forense, 2005, p. 38.
  5. cit, p. 50.
  6. Expressão de Deleuze. Aqui a linguagem se aproxima da magia.
  7. AUSTIN, John L. Cómo hacer cosas con palavras. Buenos Aires: Paidós, 2014.
  8. MARX, Karl. Ouevres philosohiques, tome I. Paris: Alfred Costes, 1946, p. 140. Aqui Marx prevê o direito penal do autor.
  9. No plano do processo penal, ocorre a reificação do acusado que perde a condição de sujeito de direito e torna-se mero objeto da decisão já previamente determinada pelo ego conquistador do juiz- o Colombo em nós.
  10. BLANCHOT, Maurice. O espaço literário. São Paulo: Rocco, 2011, p. 215. A categoria de obstáculos hermenêuticos é fecunda para superar o mito religioso da compreensão imediata.
  11. https://www.cartacapital.com.br/sociedade/excesso-de-leis-e-imprecisao-normativa-como-mecanismos-de-exceção.
  12. LACAN, Jacques. O seminário, livro 1: os escritos técnicos de Freud. Rio de Janeiro: Zahar, 1979, p. 125.
  13. SCHMITT, Carl. La notion politique. Paris: Flammarion, 1992, p. 84.
  14. Ver nosso: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/05/pobres-sao-como-podres/

 

 

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