Andrei Vychinski e o fortalecimento do Estado

Por João Guilherme A. de Farias

Em 27 de novembro de 1954, a edição do Imprensa Popular, jornal carioca de impressão diária ligado ao Partido Comunista Brasileiro (PCB), estampava em sua capa a seguinte manchete: “Realizaram-se em Moscou os Funerais de Vychinski”. Na página 5 do jornal, como conclusão da matéria que é na verdade uma tradução da notícia divulgada pela Agência Francesa de Notícias (AFP), lê-se que “três salvas de tiros de artilharia foram disparadas e em seguida sob profundo silêncio, a urna foi enterrada na muralha (do Kremlin) e a banda militar executou o Hino Nacional. Depois a guarnição de Moscou desfilou para render a última homenagem a Vychinski” [1].


Assim se despedia a sociedade soviética de Andrei Yanuaryevich Vychinski, que morrera em 22 de novembro daquele ano na cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos, aos 70 anos.

Nascido em Odessa, Vychinski concluiu seus estudos jurídicos na Universidade de Kiev em 1913. Sete anos depois, Vychinski abandonaria a ala dos mencheviques para ingressar no Partido Comunista, no qual anos mais tarde atuaria inclusive como membro do Comitê Central. Entre 1935 e 1939, Vychinski desempenhou a função de Procurador Geral da União Soviética. Em 1949, tornou-se Ministro das Relações Exteriores. Ao longo de sua vida, Vychinski também ocupou diferentes cargos acadêmicos, sendo nomeado reitor da Universidade de Moscou (1925-1928), e publicou diversos livros relacionados à estrutura jurídico-normativa e à organização estatal soviética, ao direito constitucional, processual, penal e também no campo da teoria geral do direito e do Estado [2].

O que possibilitava as relações mantidas entre Vychinski e os mais altos quadros do Partido? Como o fato de Vychinski ter ocupado importantes cargos na burocracia estatal soviética repercutiu nas formulações e nos embates teóricos que travou? Qual o legado da sua trajetória para pensarmos o direito e o Estado no período de transição? Haveria em suas formulações uma teoria do Estado? Uma teoria da transição? Acredito serem essas apenas algumas das perguntas que carecem de mais atenção. As quais, obviamente, não pretendo responder nesse artigo.

Ainda pouco estudada no Brasil, a obra de Vychinski pode nos servir como uma rica fonte de compreensão e análise da sociedade soviética pós-1930, com especial atenção ao tema do Estado. Mais que isso, ouso crer que uma rigorosa análise dos escritos desse autor pode nos levar a resultados que até o momento trato como hipóteses. Tal é, por exemplo, a ligação direta que parece existir entre as acusações que Vychinski formula contra Evgeni Pachukanis, a âmbito político, e que resultariam, creio, da manifesta divergência que Vychinski mantém com relação a Pachukanis no campo teórico a respeito da concepção do Estado no período de transição, já que cada uma dessas posições levaria a caminhos completamente opostos.

Teóricos como Pachukanis, e mesmo Bukharin, permaneceram fortemente vinculados à tradição leninista sobre a necessidade da ditadura do proletariado se constituir como o momento em que a luta de classes deve prosseguir como único modo de assegurar às massas a vitória completa da transição para o comunismo. Isso significava, por um lado, rechaçar o fortalecimento do Estado, e, por outro, possibilitar o efetivo controle da máquina estatal e da produção pelas massas, realizando a unidade entre a função política e econômico-administrativa.

No caso de Pachukanis, pode-se dizer que tal divergência está no fato de o Estado não corresponder simplesmente ao antagonismo inconciliável entre as classes, mas por ser primordialmente a própria forma política estatal o elemento que assegura a reprodução do circuito de troca de mercadorias ao mesmo tempo que garante a correspondente estabilidade às relações jurídicas [3]. Daí decorre a impossibilidade de se falar na manutenção ou no fortalecimento do Estado numa sociedade que inicia o difícil e vagaroso caminho para o comunismo, o que implica necessariamente romper com as bases que constituem as relações de produção capitalista.

Nesse sentido, a ditadura do proletariado [4] é, portanto, o momento em que se inicia a destruição do Estado. Segundo Lenin, “o proletariado […] só tem necessidade de um Estado em definhamento, isto é, constituído de tal forma que comece sem demora a definhar e que não possa deixar de definhar” [5]. Trata-se da “necessidade de desde já, desde o início do processo de transição, a classe operária apropriar-se das funções essenciais do Estado, através de um aparato que, de certo modo, já não é mais um Estado, de um Estado que traz em si os elementos de sua própria extinção, isto é, de um Estado cujo centro já foi deslocado para as massas, que já deu início ao processo de sua destruição enquanto Estado, enquanto instância política separada e acima das massas” [6].

Vychinski, no que concerne às posições de Pachukanis, elevou suas divergências teóricas para o âmbito da política. Tratou-se de verdadeira aplicação da teoria do inimigo público de Schimitt [7], formulando, a partir delas, as mais diversas acusações contra aquele: “Um grupo de traidores, liderados por Pachukanis […] praticaram sistematicamente a distorção dos princípios fundamentais e mais importantes da metodologia marxista-leninista no campo do direito” [8].

Essas “distorções” a que se refere Vychinski, como ressaltei acima, teriam como ponto central a divergência quanto à concepção do Estado no período de transição. Vychinski desempenhou importante papel ao fornecer elementos para uma concepção teórica mais acabada do Estado no período stalinista, correspondente à própria forma de organização do aparelho estatal soviético que já desenvolvia a formação de uma burguesia e de um capitalismo de Estado e cujas bases materiais conjugavam tanto a planificação econômica como a transferência da propriedade privada dos meios de produção para um “Estado operário”.

Estavam postas as bases materiais da ideologia stalinista, como expõem Bettelheim e Chavance [9]. O socialismo, assim, deixou de ser compreendido como um período de transição e mesmo a ditadura do proletariado assumiu o propósito de manter e fortalecer o Estado organizado sobre um “novo modo de produção”: o socialismo. A conclusão poderia ser apenas uma: “O camarada Stalin, em sua teoria do Estado socialista, deu uma resposta contundente à questão de se se conservaria o Estado no futuro, no período do comunismo. O camarada Stalin respondeu a esta questão em sentido positivo” [10].

A leitura economicista é, assim, um dos elementos fundamentais que caracteriza as posições de Vychinski, tal como as de Stalin, eis que a todo momento ressalta o primado das forças produtivas [11] sobre as relações de produção: “A transição para o comunismo […] só pode ser realizada com base no gigantesco desenvolvimento das forças produtivas”. O Estado, num viés absolutamente determinista, também deveria, portanto, ser fortalecido ou, nas palavras de Vychinski, seria necessário um Estado “poderoso e invencível” [12].

Assim, não demorou muito para que Vychinski chegasse a mais abominável conclusão tanto do ponto de vista de inviabilizar qualquer oxigenação sobre os rumos que tomava a sociedade soviética desde a Revolução de Outubro de 1917 quanto do ponto de vista da contrariedade que sua tese significava com relação às análises de Marx, Engels e Lenin sobre o Estado: “O Estado soviético […] obra do Partido [e] da Grande Revolução Socialista de Outubro vive, vence e segue adiante, sob a direção gloriosa do genial Stalin, marcha seguro e triunfal, rumo a um novo florescimento ainda mais grandioso e magnífico” [13].

O “definhamento” do Estado, como defendera Lenin, deu lugar à garantia de sua permanência, do seu fortalecimento e também “florescimento”. Por isso, insisto, diante dos rumos que tomou a experiência do “socialismo real” [14] não é possível ignorar a força do pensamento e da obra de Vychinski, ainda que este, após o XX Congresso do PCUS de 1956, tenha também perdido certa influência no meio jurídico soviético [15].  Antes, é preciso deter-nos sobre seus pormenores, pois reside em seus escritos elementos que contribuíram para a formulação teórica correspondente à ideologia stalinista, o que implica a própria manutenção da equivalência mercantil, da lei do valor e do Estado. Creio que apenas por esse caminho é que será possível atribuir um fundamento real às atrocidades cometidas no período, bem como às acusações formuladas por Vychinski contra Pachukanis e demais vítimas dos Processos de Moscou, atribuindo a esses fatos razões objetivas como a própria divergência entre a extinção e o fortalecimento do Estado.


O autor é estudante de Direito da PUC-SP e de História da UNIFESP. Coordenador do Grupo de Pesquisa Marxismo e Direito (GPMD).  As traduções dos textos em língua estrangeria realizadas pelo autor.


Notas:

[1] Imprensa Popular. Ano VII. Rio de Janeiro, Sábado, 27 de novembro de 1954. Nº. 1.364.

[2] Para mais dados biográficos, conferir: CERRONI, Umbebrto. O pensamento jurídico soviético. Trad. Maria de Lourdes Sá Nogueira. Lisboa: Publicações Europa-América: Biblioteca Universitária, 1976. / VAKSBERG, Arkady. Stalin’s prosecutor: the life of Andrei Vyshinsky. Trad. Jan Butler. 1. ed. Nova Iorque, 1991.

[3] KASHIURA Jr., Celso Naoto. Crítica da igualdade jurídica: contribuição ao pensamento jurídico marxista. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

[4] A respeito do tema, conferir: BALIBAR, Etienne. Sobre la dictadura del proletariado. Trad. Maria Josefa Cordero, Gabriel Albiac. 1. ed. Madrid: Siglo veintiuno, 1977. / MOTTA, Luiz Eduardo. A respeito da questão da democracia no marxismo (a polêmica entre Althusser e Poulantzas). Revista Brasileira de Ciência Política, nº13. Brasília, janeiro – abril de 2014, pp. 19-51. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbcpol/n13/a02n13.pdf Acesso em: julho de 2017.

[5] LENIN, Vladmir I. O Estado e a revolução: o que ensina o marxismo sobre o Estado e o papel do proletariado na revolução. Trad. Aristides Lobo. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2010, p. 44-45.

[6] NAVES, Mário Bilharinho. Marx: ciência e revolução. 1. ed. São Paulo: Moderna; Campinas: Editora da Unicamp, 2000, p. 93.

[7] SCHIMITT, Carl. O Conceito do Político. Trad. Geraldo de Carvalho. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

[8] VYCHINSKI, Andrei. The law of the Soviet State. Trad. Hugh W. Babb. 1. ed. Nova Iorque: The Macmillan Company, 1948, p. 56.

[9] BETTELHEIM, Charles; CHAVANCE, Bernard. O stalinismo como ideologia do capitalismo de Estado. In: NAVES, Márcio Bilharinho (Org.). Análise Marxista e Sociedade de Transição. Coleção Ideias 5. Campinas: UNICAMP – IFCH, 2005.

[10] VYCHINSKI, Andrei Y. Lenin y Stalin: geniales organizadores del Estado Soviético. 1. ed. Moscou, 1948, p. 72.

[11] Charles Bettelheim afirma, nesse sentido, que “as duas teses (sobre o desaparecimento das classes exploradoras e exploradas na URSS e sobre o primado do desenvolvimento das forças produtivas) contribuíram para bloquear toda ação organizada do proletariado soviético destinada a transformar as relações de produção […]”. BETTELHEIM, Charles. As lutas de classes na URSS: 1º período: 1917 – 1923. Trad. Bolívar Costa. 1. ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, p. 33.

[12] VYCHINSKI, Andrei. The law of the Soviet State. Trad. Hugh W. Babb. 1. ed. Nova Iorque: The Macmillan Company, 1948, p. 49

[13] VYCHINSKI, Andrei. The law of the Soviet State. Trad. Hugh W. Babb. 1. ed. Nova Iorque: The Macmillan Company, 1948, p. 77.

[14] A despeito da utilização do termo, concordo integralmente com a posição de Ivo Tonet. Cf.: “Socialismo: obstáculo a uma discussão”. In.: http://www.ivotonet.xpg.com.br/arquivos/SOCIALISMO_obstaculos_a_uma_discussao.pdf Acesso em fevereiro de 2018.

[15] A respeito desse tema, o seguinte manual traz elementos que demonstram o deslocamento que sofre Vychinski na doutrina jurídica soviética após a realização do XX Congresso. Cf.: MOUSKHELY, M.; JEDRYKA, Z. El gobierno de la U.R.S.S. Trad. Tomas Alcoverro Muntane. 1. ed. Madrid: Tecnos, 1966.

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