Sobre o Desaparecimento do Direito: Radicalismo Político Além do Fetichismo Jurídico

Por Fernando Quintana, via Legal Form , traduzido por Gabriel Vargas

  1. Pachukanis e a tese do desaparecimento

Evgeni Pachukanis (1891–1937) continua sendo um dos mais proeminentes teóricos do direito na tradição marxista (1). “Uma ruptura metodológica na teoria jurídica materialista é feita pela primeira vez por Evgeni Pachukanis (2).” Essa ruptura metodológica a que Sonja Buckel se refere consiste no fato de que Pachukanis visa transcender uma mera história das instituições ou uma análise de conteúdo das normas, e tenta fornecer uma explicação da forma jurídica como tal.

Em outras palavras, para Pachukanis não é suficiente notar que as normas jurídicas de fato atendem aos interesses das classes dominantes e da acumulação do capital. A questão fundamental que uma Teoria Marxista do Direito deve responder é esta: por que a organização da regulação social toma esta forma específica? Para desenvolver sua Teoria Geral do Direito, Pachukanis baseia sua abordagem na análise da forma-mercadoria desenvolvida por Marx em O capital. Pachukanis coloca sua abordagem da seguinte forma: “a nossa questão é: é possível entender o direito como uma relação social no mesmo sentido em que Marx conceituou o capital como uma relação social?” (3)

Um dos principais objetivos da análise de Marx em O capital foi ilustrar seu caráter histórico. Em outras palavras, enquanto os economistas políticos burgueses tratam as categorias econômicas como formas eternas que pertencem a qualquer manifestação do ser social, Marx as trata como o produto de condições e circunstâncias históricas específicas. Da mesma forma, enquanto a teoria do direito burguesa naturaliza as categorias jurídicas como características eternas e atemporais de qualquer forma possível de sociedade humana, Pachukanis quer ilustrar o caráter historicamente específico da forma jurídica como produto de um conjunto específico de circunstâncias sociais: as relações sociais capitalistas.

A consequência lógica de sua abordagem e da demonstração da historicidade da forma jurídica, é a formulação da tese do desaparecimento. De acordo com essa tese, a superação das relações sociais capitalistas não irá consistir na substituição de leis burguesas por leis socialistas, mas na completa superação da forma jurídica enquanto tal: “O desaparecimento das categorias (mas não das injunções) das leis burguesas não significa sua substituição por novas categorias de direito proletário. (…) O desaparecimento das categorias do direito burguês, nessas condições, significará o desaparecimento do direito em geral, ou seja, o desaparecimento gradual do elemento jurídico nas relações humanas.” (4)

Essa formulação foi severamente criticada por diferentes autores, tanto dentro quanto fora da tradição marxista (5). No entanto, Pachukanis é bastante enfático sobre a centralidade dessa tese para seu conceito de como a teoria marxista do direito deve ser: “O problema do desaparecimento do direito é a pedra angular pela qual medimos o grau de proximidade de um jurista do marxismo.” (6)

Um estudo sistemático sobre o significado, condições de possibilidade e implicações da tese do desaparecimento, bem como o subsequente debate que ela causou, excederia o escopo deste trabalho. O que quero é oferecer uma reflexão preliminar sobre as suas implicações políticas. A meu ver, a tese do desaparecimento deve ser entendida como tendo pelo menos três dimensões distintas, embora entrelaçadas:

Primeiro, em sua dimensão descritiva, é o corolário lógico da aceitação da condição histórica da forma jurídica. Se as condições históricas a partir das quais surge a forma jurídica forem superadas, então a forma jurídica como tal também se extinguirá. Segundo, em sua dimensão normativa, ela produz uma avaliação da forma jurídica e seus efeitos negativos sobre a formação das relações sociais e o desenvolvimento da subjetividade humana. Também implica a necessidade de acabar com a forma jurídica em uma sociedade comunista plenamente realizada, e de imaginar modos alternativos para a organização social da normatividade. Finalmente, na sua dimensão estratégica, envolve uma certa compreensão da articulação entre uma concepção da alternativa à forma jurídica, as formas sociais de transição necessárias para sua substituição e as mediações políticas requeridas para que as lutas sociais superem os horizontes estreitos da forma jurídica. 

Escrevendo a partir das circunstâncias históricas do período de consolidação da União Soviética e da NEP (Nova Política Econômica), Pachukanis concebeu o processo de transição para uma sociedade comunista pós-jurídica em conexão com o desenvolvimento do planejamento econômico (7). Para tal, ele concebeu a regra técnica como a alternativa de transição à forma jurídica (8). O critério-chave para essa distinção é que, onde a forma jurídica pressupõe a oposição de interesses, a regra técnica opera com base na unidade de propósito (9). No entanto, ele não abordou especificamente o problema da alternativa em uma sociedade comunista plenamente realizada.

Nossas circunstâncias históricas são radicalmente diferentes daquelas de Pachukanis. Por isso, em vez de reavaliar a abordagem de Pachukanis sobre esse aspecto do desaparecimento do direito, o que pretendo fazer é usar a crítica de Pachukanis à forma jurídica para oferecer algumas reflexões sobre o problema da estratégia política. Tomo a definição de estratégia de Isabelle Garo: “uma reflexão teórico-prática, que sempre está situada em circunstâncias singulares e concretas, que busca definir os objetivos e mediações da ação política por meio uma da outra” (10).

Se nós entendermos a estratégia nesse sentido da conexão dialética entre os objetivos e as mediações da ação política, então devemos ter alguma noção dos objetivos para os quais a política anticapitalista é direcionada. Agora, à luz da formulação de Pachukanis sobre a tese do desaparecimento, afirmo que uma sociedade comunista também deve ser concebida como uma sociedade pós-jurídica. Mas para sequer imaginar o objetivo de uma sociedade pós-jurídica e suas potenciais novas formas de organizar a normatividade, devemos abordar uma questão anterior: o fetichismo jurídico e suas consequências ideológicas. Uma crítica ao fetichismo jurídico é, portanto, a primeira pré-condição para uma reflexão sobre a alternativa à forma jurídica.

2 – Fetichismo Jurídico

Se seguimos a teoria da forma-mercadoria do direito, uma reflexão sobre o fetichismo jurídico deve começar pelas observações de Marx sobre o fetichismo da mercadoria. Marx o descreve como “o fato de que a mercadoria reflete as características sociais do próprio trabalho dos homens como características objetivas dos produtos do trabalho, como propriedades sócio-naturais dessas coisas. Assim, reflete também a relação social dos produtores com a soma total do trabalho como uma relação social entre objetos, uma relação que existe à parte e fora dos produtores” (11). Portanto, o fetichismo da mercadoria é um tipo de inversão, na qual o caráter social dos produtos do trabalho aparece como se fossem propriedades naturais das coisas. O fetichismo da mercadoria não é uma mera ilusão que pode ser desfeita através de uma crítica do tipo Iluminista, mas uma forma necessária de aparição de uma sociedade produtora de mercadorias.

Pachukanis explica o caráter histórico da forma jurídica seguindo as diretrizes da crítica de Marx à economia política. Portanto, ele explica a forma jurídica como um modo de aparição das mesmas relações sociais que produzem o fetichismo da mercadoria. A relação jurídica, o sujeito jurídico, a propriedade e outros direitos subjetivos não são nada além da expressão jurídica de uma relação social específica: a relação de forma-valor. Assim, diz Pachukanis, a “esfera de dominação, que assumiu a forma de um direito subjetivo, é um fenômeno social que é atribuído ao indivíduo na mesma base em que o valor, também um fenômeno social, é atribuído a um objeto, a um produto do trabalho. O fetichismo da mercadoria é complementado pelo fetichismo jurídico. (12)” Portanto, a abstração que permite a permutabilidade geral das mercadorias é a mesma abstração sobre a qual os direitos individuais subjetivos são fundados.

Um dos aspectos centrais da crítica marxiana às sociedades capitalistas é que nossa vida social é governada por uma abstração, pela incessante busca de acumulação de valor. A forma jurídica é parte do edifício da dominação abstrata e impessoal das relações sociais capitalistas. O projeto de uma transformação radical das relações sociais capitalistas é incompleto, a menos que inclua a superação da forma jurídica, bem como da forma-mercadoria. Mas o fetichismo jurídico impede a concepção de um mundo além da forma jurídica. Isaac Balbus fornece uma formulação precisa do problema: Questionar a ordem jurídica pressupõe indivíduos que se concebem como sujeitos avaliando um objeto que criaram e sobre o qual têm controle. No entanto, é justamente essa pressuposição que é anulada pela lógica perversa da forma jurídica; essa forma cria uma relação fetichizada entre indivíduos e o Direito, na qual os indivíduos atribuem subjetividade ao Direito e se concebem como seus objetos ou criações. Nessas condições, questionar e subsequente deslegitimar a ordem jurídica é literalmente “impensável”’ (13).

O fetichismo da mercadoria e o fetichismo jurídico mascaram as verdadeiras relações sociais que estão por trás das abstrações que nos dominam na sociedade capitalista. Ambas as formas de fetichismo social estão imbuídas de um tipo de racionalidade que codifica a realidade com uma linguagem abstrata e formal que não só é funcional para a reprodução do sistema capitalista como um todo, mas também impede que diferentes lutas sociais visem as raízes do sistema capitalista (14).

É importante destacar o ponto da crítica de Marx ao fetichismo da mercadoria: não se trata de uma mera ilusão, uma que pode ser desfeita através dos poderes de uma crítica do tipo Iluminista. O que fazer, então? Como imaginar estratégias revolucionárias além do fetichismo jurídico?

3 – Visualizando uma Alternativa à Forma Jurídica

O exemplo metodológico que devemos seguir é precisamente o próprio modo de Marx abordar o problema do fetichismo da mercadoria. Para Marx, o problema não é resolvido apenas apontando a inveracidade das categorias da economia política burguesa. Elas são formas de pensamento que são socialmente válidas, ou seja, objetivas, no sentido de que pertencem às relações de produção que caracterizam o sistema capitalista.

Portanto, o problema de como descrever criticamente essas relações sociais fetichizadas não é um problema epistemológico, mas fundamentalmente um problema de ponto de vista. Economistas burgueses e teóricos do direito burgueses abordam a sociedade sem considerar sua condição historicamente determinada, eternizando assim suas categorias no pensamento. O caráter histórico dessas categorias emerge apenas quando são confrontadas a partir do ponto de vista de sua transcendência.

N’O capital, volume 1, capítulo 1, logo após descrever o fetichismo da mercadoria, Marx escreve o seguinte: “Todo o mistério das mercadorias, toda a magia e necromancia que envolve os produtos do trabalho na base da produção de mercadorias, desaparece assim que chegamos a outras formas de produção. (15)” Não é coincidência que, logo após essa passagem, Marx descreve os traços fundamentais de outros sistemas de produção do passado, como o feudal. E, mais importante, nesta seção ele oferece sua famosa descrição de uma sociedade comunista, que ele descreve como: “uma associação de homens livres, trabalhando com os meios de produção mantidos em comum e despendendo suas muitas formas diferentes de força de trabalho com plena autoconsciência como uma única força de trabalho social (16)”.

Em outras palavras, do ponto de vista do conceito de uma sociedade comunista, muito pode ser esclarecido sobre as relações da própria sociedade capitalista. Aqui, quero seguir a sugestão de Peter Hudis em seu livro Marx’s Concept of the Alternative to Capitalism. Contrariando uma noção muito comum, em Marx é possível encontrar um conceito de alternativa ao capitalismo, que de fato inspirou sua crítica à economia política. Não é sistemático, mas ele não pretendia que fosse. Nossa concepção de alternativa ao capitalismo não pode ter a forma de um projeto detalhado do futuro, nem de uma receita de livro de culinária. Mas não podemos lutar pela superação do capitalismo sem ao menos uma hipótese sobre a sociedade alternativa pela qual estamos lutando.

4 – A Forma Comunal como uma Possível Alternativa à Forma Jurídica

A partir da descrição de Marx de uma “associação de homens livres”, quero sugerir a forma comunal como uma possibilidade de alternativa à forma jurídica.

No processo histórico de surgimento do capitalismo, a forma jurídica desempenhou um papel fundamental na consolidação da separação dos trabalhadores de suas condições objetivas de produção através do novo sistema de relações de propriedade privada, que implicava a destruição de todas as formas comunais orgânicas. Ao mesmo tempo, o mérito histórico de superar os privilégios arbitrários do período feudal e de apresentar a ideia de igualdade e liberdade como um valor universal foi a condição necessária para a consolidação de um mercado de trabalho composto por trabalhadores “livres” em posse de sua força de trabalho a ser vendida na forma de mercadoria. A forma jurídica emerge historicamente como a negação das relações orgânicas das sociedades pré-capitalistas (17) e, precisamente por isso, como a condição institucional que possibilitou a circulação de mercadorias e a acumulação de mais-valor.

No seu funcionamento histórico, a forma jurídica está impregnada de todos os males da sociedade produtora de mercadorias. Como tal, ela pressupõe um sujeito atomizado, isolado e egoísta, e reforça ainda mais um tipo de subjetividade alienada. Ela parte do pressuposto de que existe uma oposição de interesses entre os indivíduos, negando assim todas as relações materiais contingentes do indivíduo e sua comunidade, reduzindo a liberdade à sua dimensão puramente formal. Consagra a nítida distinção entre a sociedade civil e Estado e coloca este como a única fonte de autoridade normativa, esvaziando a sociedade civil de qualquer possibilidade de autogoverno real. 

A forma comunal como alternativa ao capitalismo não pode ser um retrocesso na história, mas, como Marx disse em sua famosa carta a Vera Zasulich sobre as potencialidades de uma comuna agrária russa, uma “forma superior do tipo arcaico”, enriquecida com todas as aquisições da era moderna. Estamos falando de comunidades autogovernadas, com propriedade comum dos meios de produção e planejando sua produção democraticamente. Dentro de uma lógica comunal, a nítida divisão entre estado e sociedade civil desaparece. A base social para interesses econômicos opostos também desaparece. A cooperação e a solidariedade tornam-se características objetivas da relação entre os indivíduos. As transgressões entre eles ainda são possíveis, é claro, mas a arbitragem comunitária pode substituir os tribunais e julgamentos heterônomos.

É logicamente impossível oferecer exemplos históricos de uma forma social pós-capitalista plenamente realizada. No entanto, na síntese latino-americana entre a tradição indígena e a política radical de esquerda, podemos encontrar exemplos de como a forma comunal pode ser. O ex-vice-presidente da Bolívia, Álvaro García Linera, defendeu as potencialidades políticas das formas comunais de organização. Em seu livro, Forma valor y forma comunidad (que se traduziria como Forma-valor e forma-comunidade), ele explica como as entidades comunais que ainda sobrevivem na América Latina constituem reservatórios de força social que permitem vislumbrar um modelo civilizacional alternativo, completamente alheio à lógica cega e destrutiva do capital e da acumulação de valor.

García explica que as entidades comunais são uma forma de reprodução social baseada na relação direta entre os indivíduos e as condições objetivas de produção, baseadas na relação direta com a terra, que é “a alma das organizações comunitárias” (18). Essa relação direta implica um forte componente ético. Os indivíduos se concebem como momentos interdependentes e parciais do metabolismo socio-natural total. A comunhão no processo de reprodução social da vida produz uma base comum ética e espiritual que permite relações sociais radicalmente diferentes.

Desta forma, o principal desafio das formas comunais é reconciliar esses novos espaços de sociabilidade não-individualistas que emergem dentro da comuna com os requisitos de universalidade que devem caracterizar uma sociedade comunista. A forma jurídica alcança a universalidade ao custo de sua abstração, enquanto a forma comunal alcança a concretude ao custo de sua particularidade.

Esses dois polos da dicotomia entre o universal e o particular são frequentemente entendidos de maneira reificada e excludente. É o mesmo modo de pensar reificado que não consegue imaginar nenhum modelo econômico para além da dicotomia entre mercado capitalista e o planejamento econômico burocrático centralizado. Pachukanis estava certo ao conceber a superação da forma jurídica em conexão com a superação das relações de mercado, mas ele estava dentro dessa lógica dicotômica, no polo do planejamento econômico burocrático centralizado. A regra técnica como forma social é perfeitamente compatível com o socialismo burocrático ao estilo soviético, sua preservação da nítida distinção entre o Estado político e a sociedade civil, e sua lógica antidemocrática geral.

Nesse sentido, a forma comunal deve ser pensada como a superação da própria distinção entre forma jurídica e forma estatal, que é a expressão da contradição entre o Estado político e a sociedade civil. A forma comunal implica a reabsorção das forças alienadas do mercado no controle social consciente e, assim, a eliminação dessa contradição. Dentro da vida concreta de uma comuna autogovernada, a divisão abstrata de formas políticas externas e formas normativas externas pode ser reabsorvida em formas imanentes concretas baseadas na mencionada base ética comum.

Ao mesmo tempo, a forma comunal poderia ser universalizada por meio de mecanismos de coordenação social que superassem essa dicotomia. Esse é o caso do modelo de “planejamento descentralizado”: através do emprego de big data em tempo real e da propriedade coletiva da infraestrutura de feedback digital para a coordenação das necessidades do processo de reprodução social, a unidade comunal poderia ser o agente básico de um plano econômico global descentralizado, porém coordenado (19).

5 – Radicalismo político para além do fetichismo jurídico

Neste texto, tentei apresentar uma crítica ao fetichismo jurídico, enfatizei a importância de conceber uma alternativa à forma jurídica para pensar em estratégias radicais além do fetichismo jurídico, e esbocei as características mais básicas da forma comunal como uma possível alternativa.

Agora, é fato que, em nossas condições atuais, qualquer estratégia revolucionária terá que lidar com a lei de uma forma ou de outra, em maior ou menor grau. Mas, com uma crítica ao fetichismo jurídico e a forma comunal como a alternativa proposta, podemos estar cientes de que o direito não é o instrumento neutro que aparenta ser. O desenvolvimento das implicações estratégicas do que esbocei exigiria outro artigo separado, mas gostaria de dizer duas coisas como observações finais.

Primeiro, o objetivo da luta socialista deve ir além de exigir mudanças no conteúdo da regulamentação jurídica ou demandar mais áreas para regulamentação jurídica. Sem negar que às vezes isso é necessário, toda vez que reduzimos nosso repertório a exigir mudanças na regulamentação jurídica, estamos reforçando o fetichismo jurídico e perpetuando a forma jurídica. Em algumas áreas da vida social, a abordagem deve ser recuar na regulamentação jurídica e almejar a autogovernança. Não se trata apenas de exigir a vida que queremos, mas também de construí-la, mesmo que de maneiras prefigurativas e parciais.

Segundo, uma sociedade pós-jurídica, baseada em modos comunitários de autogovernança, é impossível sem uma transformação fundamental do indivíduo alienado e de sua subjetividade jurídica individualista. Essa transformação ética deve estar no centro de qualquer luta socialista.

Fernando Quintana é formado em Direito pela Universidade do Chile e possui mestrado em Filosofia Política pela Universidade Diego Portales. Atualmente, é doutorando na Queen Mary University of London.

Notas

1 Este texto é uma versão expandida de uma versão apresentada na 20ª versão do Historical Materialism Conference, Londres, novembro 2023. 

2 Sonja Buckel, Subjectivation and Cohesion. Towards the Reconstruction of a Materialist Theory of Law (Haymarket books, 2021) 86.

3 Evgeny Pachukanis, The General Theory of Law and Marxism, Pachukanis: Selected writings on Marxism and Law (Piers Beirne and Robert Sharlet, Academic Press Inc 1980) 45.

4 Ibid, 47.

5 For an ‘outside’ critique, see: Stephen Powell, ‘The Legal Nihilism of Pachukanis’, [1967] University of Florida Law Review 18, p.18. For ‘inside’ critiques, see: Christine Sypnowich, The Concept of Socialist Law (Oxford University Press, 1990), especially chapter 1; Igor Shoikhedbrod, Revisiting Marx’s Critique of Liberalism (Palgrave Macmillan 2019), especially chapter 4. A complete assessment and reply to these criticisms stand as a pending task.

6 Evgeny Pachukanis, Economics and Legal Regulation, Pachukanis: Selected writings on Marxism and Law (Piers Beirne and Robert Sharlet, Academic Press Inc 1980) 268.

7 Ibid, 268–9.

8 Pachukanis (n 3) 58–60.

9 This formulation has been subjected to heavy criticism. For a summary and an initial response to them, see: Mathew Dimmick, ‘Pachukanis’ Commodity-Form Theory of Law’, Research Handbook on Law and Marxism (Paul O’Connell and Umut Öszu, Edward Elgar Publishing 2021), specially pp. 133–7.

10 Isabelle Garo, Communism and Strategy. Rethinking Political Mediations (Verso 2023) 6.

11 Karl Marx, Capital. A Critique of Political Economy. Volume I (Penguin Classics 1976) 164–5.

12 Pachukanis (n 3) 79.

13 Isaac Balbus, Commodity Form and Legal Form: An Essay on the “Relative Autonomy” of the Law (1977) 11 Law & Society Review 571, 582–3.

14 Robert Knox, Marxism, International Law, and Political Strategy (2009) 22 Leiden Journal of International Law, 413, 429–434.

15 Karl Marx (n 11) 169.

16 Ibid, 171.

17 It should be noted that this process took place mainly in Western Europe along the historical process of emergence of capitalism. However, the colonial expansion of Europe through the rest of the world brought about a universalisation of the legal form, although with nuances and hybrid forms that should be separately analyzed.

18 Alvaro Garcia Linera, Forma Valor y Forma Comunidad, p 303.

19 Evgeny Morozov, Digital Socialism? The Calculation Debate in the Age of Big Data [2019] New Left Review 33, 64–7.

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